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Entrega deve ser feita até 30/04. Está preparado? Separamos as principais dúvidas sobre a declaração envolvendo síndicos moradores, profissionais, condôminos e loteamentos. Confira!

Imposto de Renda em condomínios: 10 Perguntas & Respostas

Entrega deve ser feita até 30/04. Está preparado? Separamos as principais dúvidas sobre a declaração envolvendo síndicos moradores, profissionais, condôminos e loteamentos. Confira!

Entra ano e sai ano, chega a hora de declarar o Imposto de Renda e muitas dúvidas ressurgem. Na gestão condominial não é diferente.

São muitas siglas, números e até uma decisão judicial recente em torno desse tema confundiu a cabeça de muitos síndicos e administradores. Afinal, eles devem declarar? E os condôminos, precisam declarar a taxa condominial?

Leia essa matéria para saber estas e outras respostas sobre Imposto de Renda em condomínios. Boa leitura!

1. O condomínio precisa declarar IR?

Não. Basicamente, por não ter personalidade jurídica, nem visar lucro, condomínios não pagam e nem declaram imposto de renda do empreendimento em si. Entretanto, como empregador (funcionários próprios, síndico profissional, autônomos etc), o condomínio deve declarar anualmente o Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) por apresentar a DIRF (Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte – veja mais no item 5).

2. Síndicos moradores e profissionais devem declarar IR?

Depende. Quanto ao síndico profissional, assim como qualquer empregado, o gestor está obrigado a declarar seu salário à Receita Federal, devendo incluir o benefício na declaração de Imposto de Renda como “outras receitas”. Caso a receita ultrapasse R$ 6 mil anuais, no entanto, deverá ser declarada via DIRF.

Mas a grande questão aqui é em relação ao síndico morador isento da cota condominial. De acordo com a própria RF, a isenção é um rendimento obtido através da prestação de serviços e por isso deve compor a base de cálculo para apuração do recolhimento mensal obrigatório (carnê-leão) e do ajuste anual.

A grande virada nessa história tem a ver com a recente decisão do STJ sobre o tema, confira na questão abaixo.

3. Síndicos isentos podem deixar de declarar o Imposto de Renda?

É possível, mas muito cuidado! Em dezembro de 2019, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que um síndico morador do Rio de Janeiro, isento do pagamento da cota, não deveria recolher o IR da taxa condominial. Essa jurisprudência, já transitada em julgado, acalorou o setor e gerou muitas dúvidas.

Especialistas reforçam que, apesar de se tratar de um caso específico, afetando diretamente apenas as partes envolvidas, ele representa um importante precedente que certamente influenciará na fundamentação das futuras sentenças.

A decisão proferida pelo STJ não é vinculante, de modo que, somente se aplica ao caso submetido a julgamento. Para os síndicos se valerem do mesmo entendimento em seu favor, deverão ingressar com demandas individuais, uma vez que ainda não temos um Órgão de Classe representativo dessa categoria para uma postulação coletiva,” afirma o advogado especialista em condomínios Tarsio Taricano.

Os síndicos podem solicitar uma declaração atestando a não tributação da isenção, bem como postular a devolução dos valores pagos dos últimos 5 anos por meio de ação própria contra o Fisco Federal. Mas cuidado: o pedido pode ou não ser acatado pelo juiz, despendendo tempo, dinheiro e energia.

Como fazer isso? Veja abaixo:

  • ajuizar uma ação postulando, em caráter de tutela antecipada, a declaração da inexigibilidade do tributo, para que possa apresentar sua declaração de Imposto de Renda, já no próximo exercício, com enquadramento da sua isenção condominial dentre os rendimentos não tributáveis
  • requerer na ação, ao final, que esta inexigibilidade seja confirmada por sentença
  • se for o caso, o síndico ainda poderá pleitear a devolução dos valores pagos nos últimos cinco anos.

4. Receitas arrecadadas pelo condomínio com aluguel de topo do prédio, publicidade etc, locação de áreas comuns pelos moradores e multas por infração ao regulamento interno precisam ser declaradas? Por quem?

Para todos os casos acima, sim, deve-se declarar, mas somente se o valor recebido pelo condomínio superar R$ 24.000,00 no ano-calendário. Do contrário, segue isento. A Lei nº 12.973. de 14 de maio de 2014, art. 3º, trata sobre isso:

Ficam isentos do Imposto de Renda das Pessoas Físicas os rendimentos recebidos pelos condomínios residenciais, limitado a R$ 24.000,00, por ano- calendário e desde que sejam revertidos em benefícios do condomínio para a cobertura de despesas de custeio e de despesas extraordinárias, estejam previstos e autorizados na convenção condominial, não sejam distribuídos aos condôminos e decorram:

I – de uso, aluguel ou locação de partes comuns do condomínio;

II – de multas e penalidades aplicadas em decorrência de inobservância das regras previstas na convenção condominial; ou

III – de alienação de ativos detidos pelo condomínio.

Segundo Rosely Schwartz, professora do curso de administração condominial da FECAP e especialista em condomínios, nesses casos, os condôminos deverão declarar no seu IR a quota parte correspondente à sua unidade, de acordo com a Convenção.

Em complemento, o que diz a Receita Federal:

As quantias recebidas por pessoa física pela locação de espaço físico sujeitam-se ao recolhimento mensal obrigatório (carnê-leão) se recebidas de pessoa física ou de fonte no exterior, ou à retenção na fonte se pagas por pessoa jurídica, e ao ajuste na Declaração de Ajuste Anual.

Ressalte-se que, diante da inexistência de personalidade jurídica do condomínio edilício, as receitas de locação por este auferidas, na realidade, constituem-se em rendimentos dos próprios condôminos, devendo ser tributados por cada condômino, na proporção do quinhão que lhe for atribuído, na forma explicada no primeiro parágrafo.

Ainda que os condôminos não tenham recebido os pagamentos em espécie, são eles os beneficiários dessa quantia, observando-se isso, por exemplo, quando o valor recebido se incorpora ao fundo para o qual contribuem, ou quando diminui o montante do condomínio cobrado, ou, ainda, quando utilizado para qualquer outro fim.

5. Qual a diferença entre DIRF e Imposto de Renda?

A DIRF é uma declaração feita pelas fontes pagadoras, e não deve ser confundida com o Imposto de Renda. Nela, o condomínio deve declarar seus rendimentos com retenção dos funcionários, empresas contratadas e autônomos (valores a partir de R$ 6 mil por ano) por meio de referências exigidas das notas fiscais, como CNPJ da empresa, número da nota, valor e código.

Segundo o advogado Tarsio Taricano, a ausência da declaração vincula o CPF do responsável perante a RF (síndico) ao cadastro de inapto, cancelando o mesmo e podendo trazer problemas como, por exemplo, a impossibilidade de liberação da restituição de Imposto de Renda aos funcionários vinculados à folha de pagamento que tiverem retenção do IR.

6. O condomínio edilício deve efetuar a retenção sobre os pagamentos efetuados a empregados próprios?

Sim. Embora não se caracterize como pessoa jurídica, o condomínio é responsável pela retenção e recolhimento do imposto sobre a renda incidente na fonte, quando se enquadrar como empregador, em face da legislação trabalhista e previdenciária, devendo reter o imposto sobre os rendimentos pagos aos seus empregados.

7. Despesa com condomínio pode ser deduzida no Imposto de Renda?

Não. De acordo, com o consultor tributário Jorge Lobão, do Centro de Orientação Fiscal (Cenofisco), despesa com condomínio não é dedutível do Imposto de Renda. 

8. Cadastro desatualizado do síndico na Receita Federal impacta na declaração do IR?

Sim. Para Taricano, é recomendável manter a representação do condomínio atualizada na RF, pois pode, eventualmente, ocorrer o cruzamento das informações e levar o síndico a ser enquadrado na malha fina quando entregar sua declaração de Imposto de Renda.

9. Proprietários devem declarar a taxa condominial no Imposto de Renda?

Não. Conforme orientação da ABADI (Associação Brasileira das Administradoras de Imóveis), não há nenhuma obrigatoriedade de informação do pagamento da cota condominial no Imposto de Renda, tendo em vista a ausência de benefício.

10. Taxa de manutenção em associação de moradores precisa ser declarada?

De acordo com informações da Receita Federal, não há previsão legal para dedução das despesas com “taxa de manutenção de Associação de Proprietários” da base de cálculo do imposto sobre a renda, mas Taricano ressalta:

A sistemática da taxa de manutenção cobrada em loteamentos se assemelha muito a uma cota condominial, todavia, a Associação dos Moradores, como entidade personificada, sem fins lucrativos, deve se submeter ao seu regramento tributário específico.

Informações gerais sobre a declaração do Imposto de Renda

Período de entrega: 1º de março e até às 23h59 do dia 30 de abril

O que acontece caso a declaração não seja entregue no prazo? Multa de 1% sobre o imposto devido ao mês, com valor mínimo de R$ 165,74 e máximo de 20% do imposto devido.

Walter Marin Junior

Sócio - Proprietário

Formado em Administração de Empresas pela Universidade de Ribeirão Preto e em Direito pelo Centro Universitário Moura Lacerda. Pós-graduado em Direito Imobiliário pelo ESA (Escola Superior de Direito). Sócio consultor da Gouvêa Marin Administração de Condomínio sua experiência vem de 22 anos, sendo 7 anos em empresa multinacional, atuando na área gerencial administrativa.

Desenvolveu projetos nos seguintes departamentos: recursos humanos, contas a pagar, contas a receber, contábil, tributário, orçamentário, compras, participando de auditoria da qualidade para implantação da ISO9001. Idealizador e professor do primeiro curso de Formação de Síndico em Ribeirão Preto. Nos últimos anos vem somando sua experiência administrativa com a especialização em direito imobiliário e condominial. Registrado na OAB/SP sob nº 230.427 e no CRA/SP sob nº 86.682.

Joubert Milton Gouvea

Sócio - Proprietário

Formado em Administração de Empresas pela Universidade Paulista de Ribeirão Preto. Sócio Consultor da Gouvêa Marin Administração de Condomínio sua experiência vem de 24 anos, sendo 10 anos em empresa multinacional, atuando na área gerencial administrativa e tecnologia de informação.

Participou de projetos para integração dos setores operacional e administrativo, desenvolvendo padronização e treinamento nos seguintes departamentos: financeiro, orçamentário, recursos humanos, fiscal, contábil, logística, compras, faturamento, infraestrutura, comercial, participando do processo de elaboração dos manuais da qualidade exigidos pela certificadora da ISO9001.

Idealizador e professor do primeiro curso de Formação de Síndico em Ribeirão Preto. Registrado no CRECI/SP sob nº 70.170-F e no CRA/SP sob nº 136.612.