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Como fica a flexibilização da quarentena nos condomínios

Muitas cidades estão flexibilizando a quarentena, com isso, síndicos e condôminos estão com muitas dúvidas sobre o que pode ou não no local.  

Veja 7 principais dúvidas sobre o processo de reabertura!

  1. O síndico pode reabrir as áreas de uso comum, observando o Plano São Paulo do Governo do Estado e os decretos municipais?  

Em primeiro lugar, o síndico deve sempre analisar o perfil do seu empreendimento e combinar os anseios dos condôminos com a real necessidade de resguardo da saúde dos moradores e colaboradores. Além disso, precisa observar, especialmente, a curva de contágio dentro do próprio condomínio (seja comercial ou residencial). 

  1. Quais as responsabilidades e poderes do síndico nesse momento, diante do veto presidencial do artigo 11º do Projeto de Lei 1179/2020?

A princípio, devemos esclarecer que o síndico tem deveres irrenunciáveis em relação à massa condominial e aos colaboradores, entre eles, o de proteger a integridade física daqueles que estão sob sua responsabilidade por força do mandato, conforme prevê o artigo 1348 do Código Civil, que prevê:  Art. 1.348. Compete ao síndico: II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns; Ou seja, diante do cenário pandêmico, restou aos síndicos, vetarem o uso das áreas de uso comum, bem como impor restrições de acesso ao condomínio, com o objetivo diminuir o fluxo de pessoas e aglomerações para impossibilitar o contágio pela COVID-19. Isso sem perder de vista as orientações governamentais.   Entenda o veto presidencial no PL do Direito Privado O veto presidencial diz respeito apenas à vedação do uso das áreas comuns e de organização de festas nas unidades autônomas.  Na prática, isso não tem nenhum efeito direto, considerando que já estamos na fase de organização da flexibilização do uso das áreas comuns e outras medidas. 

  1. Quais medidas os síndicos e condôminos devem adotar para iniciar a flexibilização?

Como mencionado, a flexibilização deve considerar as características individuais de cada empreendimento e a curva de contágio interna dos condomínio, além das instruções governamentais.  Cabe ao síndico em conjunto com o corpo diretivo e, se possível, chancelando por meio de consulta (enquete) junto aos condôminos, promover a abertura de forma faseada, sem perder de vista a premissa maior: o cuidado com a saúde, criando um protocolo de segurança para promoção da abertura. 

  1. Quais os protocolos recomendados?

Na condição de consultores jurídicos, não cabe aos advogados indicarem protocolos. O síndico pode utilizar como referência o Plano São Paulo e implementar cuidados, a citar:

  • Organizar o ingresso de prestadores de serviço, ainda de forma controlada e utilizando obrigatoriamente EPI’s e atenção redobrada com a higienização;
  • Profilaxia rigorosa dos elevadores e outros acessos de trânsito de pessoas;
  • Possibilidade de promover atividades nas áreas abertas, restringindo a pessoas da mesma família, sem aglomeração e com uso de máscaras; 
  • Liberação de obras nas unidades autônomas, contudo, com horário e números de pessoas nas unidades de forma reduzida, considerando que muitos moradores ainda estão em sistema home office e os estudantes ainda estão recebendo aulas em casa; 
  • Manter a restrição nos espaços que podem ter aglomerações, como salão de festas, churrasqueira e festividades no interior das unidades;
  • A utilização de academias e espaços afins, bem como piscinas, por hora, considerando as premissas do Plano São Paulo, ainda não há segurança suficiente para evitar o contágio nesses espaços.

Considerando que o contato físico e a consequente proliferação do coronavírus podem ocorrer nesses espaços. Entendemos que a abertura desses espaços pode ser promovida em fase posterior. 

  1. E os condomínios comerciais?

O síndico de condomínios comerciais devem observar as liberações governamentais e traçar plano de controle nos acessos ao condomínio para o fim da quarentena.  Deve ter cuidado redobrado com a higienização dos espaços comuns.  Os condomínios que possuem centro de eventos é recomendável não liberar os referidos espaços nessa fase de flexibilização por conta da natural aglomeração e proliferação do vírus. 

  1. Caso o síndico promova a flexibilização e a curva de contágio aumente, é possível rever o plano? 

É possível, cumpre ao síndico resguardar os interesses da massa condominial e não perder de vista que a saúde é um dos nossos bens mais valiosos. 

  1. O que trata o Projeto de Lei 1179/2020, no tocante aos condomínios?

Lembrando que o veto parcial feito pelo Presidente da República devolve o Projeto de Lei ao Senado, que em conjunto com a Câmara dos Deputados. Dessa forma, conforme a Constituição Federal, os parlamentares (251 deputados e 41 senadores) poderão derrubar o veto e aprovar o texto original (artigo 11º  da PL 1179) .   Recomendações adicionais Em momentos excepcionais, baseado na legislação vigente, cabe ao síndico, de forma colegiada (com apoio do corpo diretivo) e enquete junto aos condôminos (quando possível), adotar as medidas que protejam a saúde dos condôminos e atendam suas necessidades;  Traçar plano de abertura, se possível, ouvindo os anseios dos condôminos, a opinião do corpo diretivo, observando as premissas basilares de seguridade e proteção à saúde.  O plano de abertura deve considerar as ordens governamentais e a curva de contágio entre os condôminos.  Lembramos a todos, que não há respostas prontas diante da tipicidade do momento vivenciado por toda a população mundial e que ao síndico cabe ouvir sua população local e, de forma ponderada, adotar medidas que tragam conforto, segurança, sem perder de vista o bem maior de todos, que é a VIDA! 

Walter Marin Junior

Sócio - Proprietário

Formado em Administração de Empresas pela Universidade de Ribeirão Preto e em Direito pelo Centro Universitário Moura Lacerda. Pós-graduado em Direito Imobiliário pelo ESA (Escola Superior de Direito). Sócio consultor da Gouvêa Marin Administração de Condomínio sua experiência vem de 22 anos, sendo 7 anos em empresa multinacional, atuando na área gerencial administrativa.

Desenvolveu projetos nos seguintes departamentos: recursos humanos, contas a pagar, contas a receber, contábil, tributário, orçamentário, compras, participando de auditoria da qualidade para implantação da ISO9001. Idealizador e professor do primeiro curso de Formação de Síndico em Ribeirão Preto. Nos últimos anos vem somando sua experiência administrativa com a especialização em direito imobiliário e condominial. Registrado na OAB/SP sob nº 230.427 e no CRA/SP sob nº 86.682.

Joubert Milton Gouvea

Sócio - Proprietário

Formado em Administração de Empresas pela Universidade Paulista de Ribeirão Preto. Sócio Consultor da Gouvêa Marin Administração de Condomínio sua experiência vem de 24 anos, sendo 10 anos em empresa multinacional, atuando na área gerencial administrativa e tecnologia de informação.

Participou de projetos para integração dos setores operacional e administrativo, desenvolvendo padronização e treinamento nos seguintes departamentos: financeiro, orçamentário, recursos humanos, fiscal, contábil, logística, compras, faturamento, infraestrutura, comercial, participando do processo de elaboração dos manuais da qualidade exigidos pela certificadora da ISO9001.

Idealizador e professor do primeiro curso de Formação de Síndico em Ribeirão Preto. Registrado no CRECI/SP sob nº 70.170-F e no CRA/SP sob nº 136.612.