Muitas cidades estão flexibilizando a quarentena, com isso, síndicos e condôminos estão com muitas dúvidas sobre o que pode ou não no local.
Veja 7 principais dúvidas sobre o processo de reabertura!
- O síndico pode reabrir as áreas de uso comum, observando o Plano São Paulo do Governo do Estado e os decretos municipais?
Em primeiro lugar, o síndico deve sempre analisar o perfil do seu empreendimento e combinar os anseios dos condôminos com a real necessidade de resguardo da saúde dos moradores e colaboradores. Além disso, precisa observar, especialmente, a curva de contágio dentro do próprio condomínio (seja comercial ou residencial).
- Quais as responsabilidades e poderes do síndico nesse momento, diante do veto presidencial do artigo 11º do Projeto de Lei 1179/2020?
A princípio, devemos esclarecer que o síndico tem deveres irrenunciáveis em relação à massa condominial e aos colaboradores, entre eles, o de proteger a integridade física daqueles que estão sob sua responsabilidade por força do mandato, conforme prevê o artigo 1348 do Código Civil, que prevê: Art. 1.348. Compete ao síndico: II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns; Ou seja, diante do cenário pandêmico, restou aos síndicos, vetarem o uso das áreas de uso comum, bem como impor restrições de acesso ao condomínio, com o objetivo diminuir o fluxo de pessoas e aglomerações para impossibilitar o contágio pela COVID-19. Isso sem perder de vista as orientações governamentais. Entenda o veto presidencial no PL do Direito Privado O veto presidencial diz respeito apenas à vedação do uso das áreas comuns e de organização de festas nas unidades autônomas. Na prática, isso não tem nenhum efeito direto, considerando que já estamos na fase de organização da flexibilização do uso das áreas comuns e outras medidas.
- Quais medidas os síndicos e condôminos devem adotar para iniciar a flexibilização?
Como mencionado, a flexibilização deve considerar as características individuais de cada empreendimento e a curva de contágio interna dos condomínio, além das instruções governamentais. Cabe ao síndico em conjunto com o corpo diretivo e, se possível, chancelando por meio de consulta (enquete) junto aos condôminos, promover a abertura de forma faseada, sem perder de vista a premissa maior: o cuidado com a saúde, criando um protocolo de segurança para promoção da abertura.
- Quais os protocolos recomendados?
Na condição de consultores jurídicos, não cabe aos advogados indicarem protocolos. O síndico pode utilizar como referência o Plano São Paulo e implementar cuidados, a citar:
- Organizar o ingresso de prestadores de serviço, ainda de forma controlada e utilizando obrigatoriamente EPI’s e atenção redobrada com a higienização;
- Profilaxia rigorosa dos elevadores e outros acessos de trânsito de pessoas;
- Possibilidade de promover atividades nas áreas abertas, restringindo a pessoas da mesma família, sem aglomeração e com uso de máscaras;
- Liberação de obras nas unidades autônomas, contudo, com horário e números de pessoas nas unidades de forma reduzida, considerando que muitos moradores ainda estão em sistema home office e os estudantes ainda estão recebendo aulas em casa;
- Manter a restrição nos espaços que podem ter aglomerações, como salão de festas, churrasqueira e festividades no interior das unidades;
- A utilização de academias e espaços afins, bem como piscinas, por hora, considerando as premissas do Plano São Paulo, ainda não há segurança suficiente para evitar o contágio nesses espaços.
Considerando que o contato físico e a consequente proliferação do coronavírus podem ocorrer nesses espaços. Entendemos que a abertura desses espaços pode ser promovida em fase posterior.
- E os condomínios comerciais?
O síndico de condomínios comerciais devem observar as liberações governamentais e traçar plano de controle nos acessos ao condomínio para o fim da quarentena. Deve ter cuidado redobrado com a higienização dos espaços comuns. Os condomínios que possuem centro de eventos é recomendável não liberar os referidos espaços nessa fase de flexibilização por conta da natural aglomeração e proliferação do vírus.
- Caso o síndico promova a flexibilização e a curva de contágio aumente, é possível rever o plano?
É possível, cumpre ao síndico resguardar os interesses da massa condominial e não perder de vista que a saúde é um dos nossos bens mais valiosos.
- O que trata o Projeto de Lei 1179/2020, no tocante aos condomínios?
Lembrando que o veto parcial feito pelo Presidente da República devolve o Projeto de Lei ao Senado, que em conjunto com a Câmara dos Deputados. Dessa forma, conforme a Constituição Federal, os parlamentares (251 deputados e 41 senadores) poderão derrubar o veto e aprovar o texto original (artigo 11º da PL 1179) . Recomendações adicionais Em momentos excepcionais, baseado na legislação vigente, cabe ao síndico, de forma colegiada (com apoio do corpo diretivo) e enquete junto aos condôminos (quando possível), adotar as medidas que protejam a saúde dos condôminos e atendam suas necessidades; Traçar plano de abertura, se possível, ouvindo os anseios dos condôminos, a opinião do corpo diretivo, observando as premissas basilares de seguridade e proteção à saúde. O plano de abertura deve considerar as ordens governamentais e a curva de contágio entre os condôminos. Lembramos a todos, que não há respostas prontas diante da tipicidade do momento vivenciado por toda a população mundial e que ao síndico cabe ouvir sua população local e, de forma ponderada, adotar medidas que tragam conforto, segurança, sem perder de vista o bem maior de todos, que é a VIDA!