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Área Restrita

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Home Office

Pode ou não? Confira o que diz a lei sobre estas atividades!

O mundo mudou e a maneira de trabalhar também mudou, da mesma maneira como surgiu novas áreas de trabalho, surgiu também um novo jeito de trabalhar, mais conhecido como Home Office – em  português, escritório em casa. O que gera muitas dúvidas é se pode ou não trabalhar em casa. Para uma boa convivência em condomínios devem-se lembrar de que o direito de um termina quando começa o do próximo. Portanto, não é proibido trabalhar em casa, desde que não atrapalhe os demais moradores. Segundo a lei, no Capitulo V da Lei 4591/64, está estabelecido que: Art. 19. Cada condômino tem o direito de usar e fruir, com exclusividade, de sua unidade autônoma, segundo suas conveniências e interesses, condicionados, umas e outros às normas de boa vizinhança, e poderá usar as partes e coisas comuns de maneira a não causar dano ou incômodo aos demais condôminos ou moradores, nem obstáculo ou embaraço ao bom uso das mesmas partes por todos. Atualmente, há edifícios que são lançados que já contam com torres separadas para áreas comerciais. Já os lançamentos residenciais podem contar também com salas de reuniões e de escritórios. Importante lembrar que nesses casos essas áreas são de uso comum e não devem ser encaradas como uma extensão da unidade. Então, não se esqueça de que todos os moradores podem ter acesso a essas áreas e que elas não são exclusivamente de uma única pessoa. Existem diversos trabalhos que podem ser feitos em casa, mas há aqueles que não produzem nenhum confronto dentro do condomínio, onde o profissional utiliza apenas par economizar e aproveitar o que já possui em sua residência, como internet e telefone. Porém, há trabalhos em que podem causar algum desconforto dentro do residencial, como o comércio. Sendo assim, em virtude das tendências do mercado de trabalho, para analisar se uma atividade profissional pode ou não ser exercida dentro de uma casa ou apartamento em condomínio, vale analisar quatro pontos principais:

  1. A atividade altera de algum modo a rotina do condomínio?
  2. Gera algum tipo de ônus ao condomínio ou aos demais condôminos?
  3. Fragiliza de alguma forma a segurança?
  4. Gera algum desconforto para os outros moradores?

Se a resposta for negativa para todas as questões a atividade pode ser exercida dentro do apartamento. Caso a resposta para as perguntas acima sejam positivas, é necessário rever se vale apena o Home Office! Ação do síndico O síndico tem a lei ao seu lado, e caso o condômino continue a incomodar com a sua atividade comercial, o síndico pode, depois de conversar, advertir e multar, entrar com ação judicial para que cesse a atividade. O regulamento interno deve prever os tipos de atividades permitidas no condomínio. Caso um morador exerça algo fora desse escopo – mas que não incomode o próximo-  o regulamento pode ser alterado. Caso contrário, o empreendimento tem o regulamento a seu favor para barrar a atividade irregular. O que é permitido

  1. Exercer atividades que não demandem excesso de visitas, entregas ou correspondência como contador, jornalista, web designer, consultores, etc
  2. Atividades que não demandem  além do usual do consumo de água, luz, gás, etc
  3. Receber visitas, ou clientes, desde que os mesmos não circulem pelas áreas comuns do condomínio – apenas para entrar e sair.

Enfim, é permitido trabalhar no condomínio, desde que o ofício não incomode os demais.O que não é permitido

  1. Funções que gerem grande e permanente fluxo de pessoas como uma clínica de estética, comércio em geral, creches, pet shops, etc.
  2. Visitas, ou clientes, que fiquem circulando pelas áreas comuns do condomínio.
  3. O uso do hall como sala de espera.
  4. O uso das áreas comuns do condomínio como sendo particulares, seja para usar como escritório ou para efetuar vendas.
  5. Atividades que envolvam produtos tóxicos, odores fortes, ou que façam muito barulho.
  6. Atividades que demandam elevado consumo de água ou energia.
  7. Dependendo do bairro, e do condomínio, o registro do endereço da empresa não pode ser o mesmo da unidade residencial.

Walter Marin Junior

Sócio - Proprietário

Formado em Administração de Empresas pela Universidade de Ribeirão Preto e em Direito pelo Centro Universitário Moura Lacerda. Pós-graduado em Direito Imobiliário pelo ESA (Escola Superior de Direito). Sócio consultor da Gouvêa Marin Administração de Condomínio sua experiência vem de 22 anos, sendo 7 anos em empresa multinacional, atuando na área gerencial administrativa.

Desenvolveu projetos nos seguintes departamentos: recursos humanos, contas a pagar, contas a receber, contábil, tributário, orçamentário, compras, participando de auditoria da qualidade para implantação da ISO9001. Idealizador e professor do primeiro curso de Formação de Síndico em Ribeirão Preto. Nos últimos anos vem somando sua experiência administrativa com a especialização em direito imobiliário e condominial. Registrado na OAB/SP sob nº 230.427 e no CRA/SP sob nº 86.682.

Joubert Milton Gouvea

Sócio - Proprietário

Formado em Administração de Empresas pela Universidade Paulista de Ribeirão Preto. Sócio Consultor da Gouvêa Marin Administração de Condomínio sua experiência vem de 24 anos, sendo 10 anos em empresa multinacional, atuando na área gerencial administrativa e tecnologia de informação.

Participou de projetos para integração dos setores operacional e administrativo, desenvolvendo padronização e treinamento nos seguintes departamentos: financeiro, orçamentário, recursos humanos, fiscal, contábil, logística, compras, faturamento, infraestrutura, comercial, participando do processo de elaboração dos manuais da qualidade exigidos pela certificadora da ISO9001.

Idealizador e professor do primeiro curso de Formação de Síndico em Ribeirão Preto. Registrado no CRECI/SP sob nº 70.170-F e no CRA/SP sob nº 136.612.