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Área Restrita

A reponsabilidade do condomínio nas brigas entre vizinhos

Inércia do síndico na tentativa de solucionar o problema pode acarretar condenação por omissão. Gestão deve zelar pela boa vizinhança, veja como agir.
É muito corriqueiro nos condomínios surgir discussões entre vizinhos por causa de barulhos nas unidades, como passos, quedas de objetos, arrastar de móveis, etc.  

Em muitas oportunidades, a unidade incomodada com o excesso do barulho recorre ao condomínio, buscando na administração uma oportunidade de solucionar o problema com base na convenção. Documento este que, muitas vezes, tem um texto específico sobre excesso de barulho e punição para este tipo de infração. 

Perigo da omissão do condomínio nos conflitos entre condôminos

Porém, lembramos que o condomínio tem responsabilidade pela coletividade e os atos que impactam a todos. Nos casos em que a ilegalidade fere o direito de vizinhança (situação entre moradores), o síndico pode ficar de mãos atadas para a solução do problema. 

Resumidamente, a doutrina entende que o direito de vizinhança são regras que limitam o direito de propriedade a fim de evitar conflitos entre moradores, respeitando, assim, o convívio social, conforme prevê o art. 1.277 do Código Civil. 

Ocorre que o judiciário, em recentes decisões, cada vez mais vem recebendo processos em que o condomínio é demandado como corresponsável sobre reclamações de barulho e outros inconvenientes. Nos casos em que a administração é inerte na tentativa de solução do problema, existe a possibilidade de condenação por omissão.

Isso não quer dizer que o síndico precisa aplicar multas ou advertências de forma indiscriminada. No entanto, fazer parte de uma possível composição entre moradores é fator crucial para excluir a responsabilidade do condomínio e, assim, evitar gastos futuros com uma possível condenação. 

Como afastar a responsabilidade do condomínio em casos de briga entre vizinhos

Vejamos um julgado sobre o tema: 

RESPONSABILIDADE CIVIL Ação de indenização por danos materiais e morais. Autoras que se dizem vítimas de barulho em unidade condominial pelos réus. Sentença de improcedência do pedido principal e do pedido trazido em reconvenção. Apelação das autoras reconvindas. Preliminar de nulidade do “decisum” por cerceamento do direito de produção de provas. Rejeição. Ilegitimidade passiva do Condomínio corretamente reconhecida. Convivência em prédio de edifícios que exige mais paciência e tolerância. Ausência de demonstração da utilização desarrazoada do imóvel, com a finalidade de incomodar a comunidade vizinha. RECURSO NÃO PROVIDO. 
 (TJSP;  Apelação Cível 1017419-85.2015.8.26.0003; Relator (a): Carmen Lucia da Silva; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III – Jabaquara – 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/12/2018; Data de Registro: 07/12/2018)

As decisões recentes têm afastado a responsabilidade do condomínio nos conflitos entre vizinhos quando a administração, pelo menos, é diligente na tentativa de solucionar o problema e demonstrando as oportunidades em que as partes foram ouvidas e até reunidas para possíveis composições. 

Com destaque, no trecho da decisão acima, demonstrado abaixo é possível ver que a proatividade do condomínio favoreceu a tese de que este não tem responsabilidade na demanda, ficando esta restrita apenas aos condôminos: 

A d. Magistrada sentenciante acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva do Condomínio, sob o argumento de que não havia nos autos “qualquer indicativo de que o condomínio quedou-se inerte diante das reclamações das autoras, de modo a configurar a prática de ato ilícito, a ensejar sua responsabilidade por danos, aos quais, inclusive, inequivocamente, não deu. 

Neste sentido, é importante que, mesmo nos casos corriqueiros de barulho, o síndico e administração do condomínio, sejam ativos nas propostas de solução de problemas entre unidades, para que, minimamente o zelo da gestão seja reconhecido. 

Por meio destas decisões é possível entender que existe uma função social da gestão, para com o bem estar dos moradores, fortalecendo as premissas basilares da vida em condomínio, quais sejam: a saúde, o sossego e a salubridade. 

Por fim, é importante que, de forma recorrente, o síndico busque realizar campanhas de conscientização sobre tolerância e respeito, para que a harmonia no condomínio seja uma realidade tangível, evitando dissabores ou custos desnecessários e o mais importante: isentar a gestão de qualquer responsabilidade.

Walter Marin Junior

Sócio - Proprietário

Formado em Administração de Empresas pela Universidade de Ribeirão Preto e em Direito pelo Centro Universitário Moura Lacerda. Pós-graduado em Direito Imobiliário pelo ESA (Escola Superior de Direito). Sócio consultor da Gouvêa Marin Administração de Condomínio sua experiência vem de 22 anos, sendo 7 anos em empresa multinacional, atuando na área gerencial administrativa.

Desenvolveu projetos nos seguintes departamentos: recursos humanos, contas a pagar, contas a receber, contábil, tributário, orçamentário, compras, participando de auditoria da qualidade para implantação da ISO9001. Idealizador e professor do primeiro curso de Formação de Síndico em Ribeirão Preto. Nos últimos anos vem somando sua experiência administrativa com a especialização em direito imobiliário e condominial. Registrado na OAB/SP sob nº 230.427 e no CRA/SP sob nº 86.682.

Joubert Milton Gouvea

Sócio - Proprietário

Formado em Administração de Empresas pela Universidade Paulista de Ribeirão Preto. Sócio Consultor da Gouvêa Marin Administração de Condomínio sua experiência vem de 24 anos, sendo 10 anos em empresa multinacional, atuando na área gerencial administrativa e tecnologia de informação.

Participou de projetos para integração dos setores operacional e administrativo, desenvolvendo padronização e treinamento nos seguintes departamentos: financeiro, orçamentário, recursos humanos, fiscal, contábil, logística, compras, faturamento, infraestrutura, comercial, participando do processo de elaboração dos manuais da qualidade exigidos pela certificadora da ISO9001.

Idealizador e professor do primeiro curso de Formação de Síndico em Ribeirão Preto. Registrado no CRECI/SP sob nº 70.170-F e no CRA/SP sob nº 136.612.